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No acórdão, os desembargadores consideraram que as atividades de canto, pregação, recepção e visitação exercidas pelo orientador não caracterizam relação de emprego com a entidade religiosidade porque decorrem da sua convicção religiosa em divulgar a fé e são de natureza “essencialmente espiritual”.
O relator do processo, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, citou a doutrina e a jurisprudência para determinar que “as regras que disciplinam a relação de emprego não são aplicáveis ao membro da instituição religiosa, eis que exercidas por vocação religiosa, destinadas à assistência espiritual e à divulgação da fé. O trabalho religioso afasta a subordinação jurídica”.
Quanto aos valores recebidos pelo orientador, o relator entendeu que tais valores não têm natureza salarial, e que serviriam de auxílio para beneficiar o desenvolvimento da atividade religiosa. Não cabe recurso da decisão. Com informações do Serviço de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão.
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