Escrito por
Blog do Lucas!
15:18
-
1
Comentários
Em primeiro grau, a sentença proferida pelo juiz de Direito Eduardo Walmory, da comarca de Piracanjuba (GO) julgou improcedente o pedido da autora, que relatara ter “passado por vergonha, revolta, indignação e depressão, em face dos danos físicos a ela causados pelo pastor Rones da Conceição Morais”.
Instisfeita com a sentença, Ana recorreu ao TJ de Goiás alegando ser “idosa, viúva, de origem humilde e de pouca instrução, e que, embora não sendo evangélica, procurou o templo em busca de solução para males de sua vida”.
Segundo ela, quando se dirigiu ao altar para ofertar quantia em dinheiro para a igreja, foi sacudida, agredida e arremessada ao chão, sem depois receber sequer auxílio quando se viu machucada.
Referindo-se ao ato do pastor Rones como exorcismo, a autora afirmou que jamais pediu para ser alvo do mesmo, porque não acreditava nem alegou estar possuída por demônios, e, mesmo que assim o fosse, tal não justificaria as agressões.
A Igreja Universal defendeu-se dizendo que “a fiel teve apenas um desmaio, caindo no chão sem dar chance de que se evitasse a queda”, e que houve prestação de auxílio.
Para o desembargador Carlos Escher, relator da apelação no TJ-GO, mereceu prevalência o relatório médico feito logo em seguida ao acontecimento, dando conta de que as lesões teriam sido acarretadas por agressão física, o que – corroborado por fotografias – tornou sem sentido as explicações da ré.
Segundo o magistrado, “estando o pastor ciente da fragilidade da saúde da autora, como alegado na contestação, deveria conduzir suas práticas religiosas de modo a assegurar a segurança dos participantes, mesmo tendo eles voluntariamente adentrado ao templo”.
O magistrado discorre revelando saber que “nas práticas denominadas de libertação de espíritos malígnos, muitas vezes ocorrem acometimentos de desfalecimentos dos seguidores durante a ministração de seu tratamento espiritual.”
Desse modo, entenderam os julgadores do tribunal goiano que a Igreja Universal deve se cercar de cuidados para evitar lesões às pessoas que, nos cultos, são privadas de seus sentidos durante as ministrações, até mesmo porque em caso análogo, de Minas Gerais, uma pessoa chegou a fraturar um membro, vindo a receber indenização da entidade.
Reconhecida a responsabilidade objetiva daIgreja Universal, a quantia reparatória dos danos morais foi, ao final, arbitrada em R$ 8.000,00.
Ainda não há trânsito em julgado. Atua em nome da autora a advogada Marilene Vieira Sampaio.
Absurdo completo...
ResponderExcluir